CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 722
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Art. 722 do Código Civil: O Contrato de Corretagem

O artigo 722 do Código Civil estabelece as bases do contrato de corretagem, que é um acordo pelo qual uma pessoa (o corretor) se obriga a obter para outra pessoa (o comitente) a chance de realizar um negócio, mediante remuneração.

Pontos Chave:

  • Objeto do Contrato: O corretor não negocia diretamente, mas sim aproxima as partes para que elas possam negociar. Sua função é criar as condições para que o negócio se concretize.
  • Natureza da Obrigação: A obrigação do corretor é de meio, ou seja, ele se compromete a envidar todos os esforços possíveis para que o comitente atinja seu objetivo (realizar o negócio). Não há garantia de que o negócio será fechado.
  • Remuneração (Comissão): A remuneração do corretor, geralmente chamada de comissão, é devida se o negócio for efetivamente realizado. Caso o negócio não se concretize por culpa do comitente ou por falta de diligência do corretor, este pode não ter direito à comissão.
  • Ausência de Vinculação: O corretor atua de forma autônoma, sem vínculo empregatício ou de representação com o comitente. Ele presta um serviço específico.
  • Mediação: A essência do contrato de corretagem é a mediação, a atuação como intermediário entre o comprador e o vendedor, o locador e o locatário, ou outras partes envolvidas em um negócio jurídico.

Em Resumo:

O contrato de corretagem é um pacto onde uma pessoa se dedica a aproximar outras para que celebrem um negócio, recebendo, em contrapartida, um pagamento (comissão) caso o negócio se concretize. O corretor age como um facilitador, um elo entre as partes, sem, contudo, firmar o negócio em nome de ninguém.